terça-feira, 17 de maio de 2011

Novo Código Florestal Brasileiro

Atualmente, o assunto em pauta é o Novo Código Florestal Brasileiro.
Definido pela Lei 4771, de 15 de setembro de 1965, o Código Florestal Brasileiro traz definições como Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural Familiar, Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal, Amazônia Legal, além de trazer definições de áreas legalmente protegidas e com condições que são impróprias para a construção de empreendimentos com potencial de poluição e degradação.
As APPs, por exemplo, são de suma importância já que protegem as margens de cursos d’água, nascentes e locais de acentuada declividade. Protegendo estas áreas, é possível prevenir enchentes e deslizamentos e proteger a qualidade e o volume dos recursos hídricos. Especialistas defendem que as alterações nas APPs propostas pelo novo Código Florestal podem levar a terríveis consequências, como agravamento de enchentes e deslizamentos, assoreamento de rios e perdas para a própria produção agrícola. Além disso, vamos sofrer grandes perdas de biodiversidade das áreas florestais e aumentar áreas de risco com a ocupação humana – vide deslizamentos que ocorreram no Rio de Janeiro (JÚNIOR, M. P.).
Há uma preocupação com a preservação ambiental associada ao desenvolvimento econômico. Esta preocupação está representada em parte, por empreendimentos de grande porte e vem sendo incorporada de modo relativamente rápido por vários segmentos da sociedade brasileira. O desenvolvimento ecologicamente sustentado é hoje, um dos grandes desafios da humanidade para os próximos anos, envolvendo o governo federal e estadual além do SETOR AGRÁRIO, indústria e a própria comunidade (SILVEIRA, 2006).
Ademais, a diversidade biológica constitui um patrimônio natural comum, sendo a fonte de muitos recursos naturais explorados pelo homem para assegurar a própria sobrevivência. Assim, um ambiente bem conservado tem grande valor econômico, estético e social. Mantê-lo, significa preservar todos os seus componentes em boas condições, nos níveis de ecossistemas, comunidades e espécies (PRIMACK & RODRIGUES, 2001).
Atualmente, a maior ameaça à diversidade biológica é a perturbação, fragmentação e destruição de habitats (MARQUES, et. al., 2002). Entende-se por fragmentação de habitats, o processo pelo qual uma grande e contínua área é tanto reduzida quanto dividida em dois ou mais fragmentos. Quando o habitat é destruído, fragmentos são deixados para trás ficando isolados uns dos outros, criando uma paisagem altamente modificada e degradada (PRIMACK, 2001). Essa perda de habitats é a ameaça mais séria para espécies animais e vegetais que hoje enfrentam a extinção, sendo impossível saber com precisão quantas espécies já foram extintas em função desta destruição já que não há levantamento de dados anterior aos fatos (PRIMACK, 2001).
Segundo a Resolução CONAMA 001/86, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas, do meio ambiente, causada por qualquer forma de matérias ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais, é considerado Impacto Ambiental.
Se analisarmos esta alteração do Código Florestal Brasileiro, veremos que estamos colocando em risco ainda maior as espécies já ameaçadas de extinção e tornando outras, suscetíveis, entre vertebrados, invertebrados e vegetação, causando inclusive, prejuízos sociais e econômicos ao País.
Não quero dizer com isso, que os agricultores não devam ser beneficiados e contemplados com leis que os ampare. Pelo contrário, ao longo de 7 anos estudando Biologia em diversas áreas, tenho visto que é possível fazer uso dos recursos através de um manejo sustentável mantendo as condições de conservação de habitats.
Em uma visão mais simplificada, sem estudos de caso, uma alternativa que poderia ser levada em consideração é o potencial turístico ou visitação de estudantes. Áreas com plantio de espécies exóticas podem ter o uso do solo aproveitado, preservando-se as áreas com ocorrência de espécies nativas e endêmicas, além do uso sustentável das espécies nativas. São estes apenas alguns exemplos dentre tantos que podem ser citados.
A legislação que hoje rege a proteção às áreas naturais do país só não é eficaz devido a falta de pessoal competente para realizar fiscalizações (em relação a quantidade). O cumprimento da lei já existente, corrobora para que áreas biodiversificadas e locais legalmente protegidos possam ser preservados.
A garantia desses locais preservados é, de bem comum, favorável aos agricultores, pois, como citado anteriormente, pode prevenir enchentes que venham a danificar plantações além de evitar deslizamentos e proteger a qualidade, o volume e a própria manutenção dos recursos hídricos, evitando que as nascentes d’água sequem.
Visto isso, acho completamente injustificável que o Código Florestal Brasileiro seja alterado de modo a prejudicar estas áreas de preservação, reduzindo a sua porcentagem de preservação dentro das áreas de agricultura.
Aliás, como já pronunciado na minha Carta aos Políticos, 2010, é um absurdo que, vivendo em um mundo onde os recursos devem ser PRESERVADOS, no Brasil, o governo tenha a “idéia de girico” de alterar para PIOR uma lei que nos proporciona justamente o DIREITO a esta condição.
O País tem condições de tornar os nossos estados como de 1º mundo, SEM DESTRUIR O QUE NOS RESTA DE ÁREAS NATURAIS, mantendo e dando a devida atenção aos agricultores/pequenos agricultores.
Basta, ao meu ver, BOA VONTADE e COMPETÊNCIA dos políticos em questão e que eles usem a inteligência para fazer legislações que realmente tragam BENEFÍCIOS a toda a população brasileira e façam com que as existentes se cumpram à risca.


Vanessa Fiorenza;
17 de maio de 2011.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1986. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 fev. 1986, p. 2548-2549. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/co nama/>. Acesso em: 01 nov. 2010.

JÚNIOR, M. P. Novo Código Florestal Brasileiro. O que você ganha, ou perde, com isso? Disponível em: <http://www.noticiasdeitauna.com.br/2011/04/11/novo-codigo-florestal-brasileiro-o-que-voce-ganha-ou-perde-com-isso/>.

Lei 4771, de 15 de setembro de 1965, o Código Florestal Brasileiro

MARQUES, A. A. B. et al. Lista das Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção no Rio Grande do Sul, DECRETO Nº 41.672, de 11 de junho de 2002. Porto Alegre: FZB/MCT–PUCRS/PANGEA, 2002. 52p. (Publicações Avulsas FZB, 11).

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. CONAMA. Disponível em: <http://www.mma. gov.br/conama/>. Acesso em: 16 out. 2010.

PRIMACK, R.B. & E. RODRIGUES. Biologia da Conservação. Londrina, E. Rodrigues. 2001. 328p.
RICKLEFS, R. E. A Economia da Natureza. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabaa Koogan S.A., 2003.

SILVEIRA, R. L. Avaliação dos Métodos de Levantamento do Meio Biológico Terrestre em Estudos de Impacto Ambiental para a Construção de Usinas Hidrelétricas na Região do Cerrado. 2006. 113f Dissertação (Mestrado em Ecologia Aplicada) – Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, Universidade de São Paulo, Piracicaba.

SOS MATA ATLÂNTICA. Fauna. Disponível em: <http://www.sosmatatlantica.org.br /index.php?section=info&action=fauna>. Acesso em: 16 out. 2010.